Órgão julgador: Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7081087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000172-25.2023.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Aires Batista Bent e Z. M. T. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar a decisão monocrática de (evento 22, DESPADEC1). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Conforme preconiza o teor do art. 105, III, da CF, é cabível recurso especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]".
(TJSC; Processo nº 5000172-25.2023.8.24.0059; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000172-25.2023.8.24.0059/SC
DESPACHO/DECISÃO
Aires Batista Bent e Z. M. T. B. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar a decisão monocrática de (evento 22, DESPADEC1).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Conforme preconiza o teor do art. 105, III, da CF, é cabível recurso especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]".
No caso, o recurso especial foi interposto contra decisões monocráticas proferidas por Relator, quando cabível o manejo de agravo interno para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Por conseguinte, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 281, do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), de modo a obstar a ascensão deste reclamo.
A propósito, por amostragem, colhe-se da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1980427, rel. Min. Raul Araújo, j. em 12.12.2022).
Ainda:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...] II - O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2042082, rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, j. em 08.08.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1
Anota-se que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o agravo interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081087v2 e do código CRC 01f7f7af.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:28
5000172-25.2023.8.24.0059 7081087 .V2
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